Afastada competência da Justiça Militar para julgar briga de militares em Tabatinga-AM

3 de dezembro de 2015 11:35

STF_sessao2turma24062014_creditoNelsonJr-STF_21A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da Justiça Militar para julgar um caso que envolveu militares, porém fora das dependências das Forças Armadas. A decisão, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 131076, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, determina a remessa dos autos da ação penal à Justiça comum do Estado do Amazonas.

O  habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um sargento do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por desrespeito e violência (lesão corporal) a superior, delitos tipificados nos artigos 160, caput, e 157, caput e parágrafo 3º, do Código Penal Militar. O motivo foi uma briga por causa de uma lata de cerveja, que culminou em agressões físicas e verbais contra outros militares na comemoração de aniversário de um deles, realizada na área de lazer de um condomínio residencial em Tabatinga (AM).

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar reconheceu inicialmente a incompetência da Justiça Militar e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso, porém, o Conselho reformulou a decisão, e o entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal Militar (STM).

No HC apresentado ao STF, a defesa do sargento alegou que “não é crível que pessoas de bermudas e sandálias, alcoolizadas, em ambiente estranho às Forças Armadas, por se desentenderem, sejam objeto de apreciação da Justiça Militar, ainda mais por crime propriamente militar”.

A ministra Cármen Lúcia, que já havia concedido liminar para suspender o andamento da ação penal militar, votou na sessão desta terça-feira (1º de dezembro) pela concessão do habeas corpus. Ela destacou que se tratava de uma festa de aniversário que resultou numa situação de briga. “O crime foi praticado por militar contra militares – porque eram amigos – , porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum”, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime.

Com informações e imagem: STF

Portal Gazeta Do Amazonas (Reprodução autorizada mediante citação do Portal Gazeta Do Amazonas )

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