Decisão judicial afasta prefeito de Beruri (AM) Odemilson Magalhães do cargo
O juiz de Direito, Mateus Guedes Rios, determinou o afastamento de Odemilson Lima Magalhães do cargo de prefeito de Beruri pelo prazo de 180 dias a contar da data da intimação, ocorrida no dia 28 de outubro deste ano. A decisão se deu após ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Amazonas, por ato de improbidade administrativa, com medida liminar acautelatória de arresto, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal/financeiro, além do afastamento cautelar do cargo.
Denúncia feita por servidores públicos de Beruri e pelo vereador Sidney Picanço de Oliveira apontou supostas irregularidades perpetradas por Odemilson e Francisco Raimundo Ferreira de Moraes, em prejuízo do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Beruri (Fumpreb), em especial, ausência de Conselho de Administração do Fumpreb e fundadas suspeitas de desvio de finalidade da aplicação dos recursos que deveriam ser legal e obrigatoriamente destinados ao Fundo Previdenciário.
Durante a investigação, relatórios de inspeção e auditoria realizados respectivamente pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério da Previdência Social, sintetizaram as seguintes irregularidades: 1) atraso na entrega da prestação de contas; 2) irregularidade em relação à ausência de manifestação do Conselho de Administração; 3) violação da lei de licitação na contratação de serviços; 4) aquisição de relevante quantidade de combustível sem que o Fundo Previdenciário Municipal possuísse veículo ou embarcação; 5) irregularidade em relação ao critério caráter contributivo (Repasse), no montante de R$ 3.515,818,52, sendo R$ 1.924.609,75 referentes às parcelas devidas pela municipalidade e R$ 1.591.208,77 relativo às parcelas descontadas do quadro de servidores, no período compreendido entre março de 2012 e julho de 2014.
“A medida liminar de afastamento do agente público do cargo é medida que se impõe com urgência ante a relevância dos fundamentos que respaldam a presente ação, devidamente instruída com a documentação que comprova a existência do direito e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito”, afirma o magistrado, na decisão.
O juiz decidiu também pela indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 de R$ 3.515,818,52. “No tocante aos valores da multa civil e possível valor da indenização por dano moral coletivo a serem aplicados entendo a constrição deve se limitar ao necessário à garantia dos danos materiais experimentados pelos cofres públicos”, completou o magistrado.
Com informações Divisão de Imprensa e Divulgação do TJAM
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